Diante das últimas notícias indicando possíveis conflitos entre Câmara Municipal e Prefeitura em relação à nomeação de conselheiros para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da postura do próprio Prefeito em relação a eventuais determinações do TCM-SP, julgamos importante buscar as competências do Tribunal no exercício de suas funções.
De acordo com a Lei 9167/1980 e atualizações, em seu artigo 18, cabe ao TCM-SP, dentre outras atribuições relativamente à Administração Direta, apreciar as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara Municipal, desempenhar funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais, examinar e julgar auxílios e subvenções concedidos pelo Município.
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Para tanto, o artigo 19 estabelece em especial nos incisos VI a IX, as competências:
“VI – Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.
VII – Assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.
VIII – Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos.
IX – Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato.
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Também estão previstas competências de fiscalização financeira das entidades com personalidade jurídica de direito privado, enquadradas na Administração Indireta. (art.20).
Para saber mais, consulte a legislação pertinente:
– Lei Orgânica da Câmara Municipal de São Paulo
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.